A administração pública como ela é!
O famoso aditivo de 25%
Como vimos no tópico anterior, os contratos administrativos podem sofrer alterações, para prorrogações de prazo, reequilíbrios-econômicos financeiros e reajustes para acréscimos de quantitativos. Neste último caso, se realiza termo aditivo ao contrato para acrescentar itens ou valores sempre quando o objeto inicial foi insuficiente para atender a demanda proposta. É importante, entretanto, fazer algumas ponderações, demonstrando a diferença entre o aditivo realizado em compras e serviços ou obras.
Para acréscimo de quantitativo em contratos de fornecimento, deve ser observado o aumento máximo de 25% (vinte e cinco por cento), conforme preconiza a Lei. Já para serviços e obras de engenharia, em se tratando de obra nova, o percentual é o mesmo de 25%, enquanto que, se estivermos tratando de uma reforma, esse percentual sobe para 50%. É necessário ter muito cuidado com os aditivos de aumento, especialmente porque sua realização pode, claramente, se caracterizar falta de planejamento (algo amplamente já debatido em nossos tópicos), o que poderá ensejar a responsabilização do gestor.
É mais comum do que parece, ver licitantes declinando os preços abaixo de suas reais condições apenas para ganhar a licitação, com a ilusão de que após a assinatura do contrato terão aumento de 25%. Tal prática não só é ilegal como pode gerar a responsabilização tanto do gestor quanto da empresa e seus sócios.
É imprescindível que os gestores se cerquem de equipe e a qualifiquem para que seus atos sejam sempre amparados pela legalidade. De qualquer forma, o aditamento ao contrato deve ser precedido de análise jurídica, previsão orçamentária e regularidade da empresa, além da efetiva justificativa e demonstração da necessidade.
- Elias Cilas Oliveira advogado especialista em administração pública
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