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Cascavel,29/09/2024

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A administração pública como ela é!

A responsabilidade do pregoeiro e agente de contratação


A responsabilidade do pregoeiro e agente de contratação Reprodução Adobe Stock

Que a vida dos pregoeiros e agentes de contratação nunca foi fácil, isso não é novidade para ninguém. Agora, que a Lei Federal 14.133/2021 trouxe considerável aumento de responsabilidade dos agentes envolvidos nas contratações públicas, isto é um fato. Se antes, com maior rigorismo a Lei preservava a burocracia e determinava sua aplicação pura e simples, hoje se exige uma interpretação hermenêutica por parte dos pregoeiros e agentes de contratação. Diz-se isto porque, outrora, quando um pregoeiro inabilitava uma empresa por deixar de apresentar determinado documento, ou ainda, que desclassificasse uma proposta por falta de marca ou prazo de entrega, tais condições não podem mais acontecer (ao menos não deveriam). Isto porque, ao analisar a documentação de uma empresa vencedora da fase de lances, ao pregoeiro ou agente de contratação, só é permitido tirar uma empresa se a irregularidade for insanável. É o que tem entendido a atualizadíssima doutrina e jurisprudência. 

Se por um lado a desburocratização das leis licitatórias trouxe a priorização de ampliação de participação e redução do chamado excesso de rigor, por outro tem deixado os pregoeiros e agentes de cabelo em pé, por apresentar um cenário de vasta insegurança jurídica, mormente, por não saber se suas decisões serão mantidas, em grau de recurso administrativo ou até mesmo no judiciário. 

O poder de diligência tem se apresentado tal como um binômio que mistura decisões perfeitas e imperfeitas, ante o subjetivismo que incorrem as decisões dos agentes condutores dos processos. Por tais razões será mais do que natural um órgão tomar decisão diferente de seu vizinho, em situações quase que semelhantes. 

Neste mundo de insegurança e incertezas, o que posso sugerir é que aos agentes e pregoeiros só resta buscar incansavelmente qualificação técnica e manterem-se antenados aos julgados e entendimentos dos Tribunais sobre cada tema em licitações, para permitir a adoção de decisões que, proferidas no âmbito do processo administrativo, possam ser sustentadas até mesmo no judiciário.     


- Elias Cilas Oliveira é advogado especialista em administração pública



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