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Cascavel,19/04/2024

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Estado de calamidade pública é reconhecido em mais 59 municípios do Paraná

Já são 172 cidades paranaenses com o reconhecimento exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal

Fonte: Dálie Felberg
Estado de calamidade pública é reconhecido em mais 59 municípios do Paraná

 


Os
deputados estaduais aprovaram durante a sessão remota desta quarta-feira (22) o
projeto de decreto legislativo 
7/2020 que
reconhece o estado de calamidade pública em mais 59 municípios do Paraná para
que tenham mais liberdade para adotar medidas administrativas em razão do
avanço do Covid-19. A proposta foi aprovada em primeiro turno durante a sessão
ordinária e em segundo turno em uma sessão extraordinária. Como foi dispensada
da votação em redação final, segue para a sanção do Poder Executivo.

Com
esses novos municípios, já são 172 cidades paranaenses com o reconhecimento
exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Foram
contemplados no projeto de decreto legislativo 
7/2020 os
municípios de Andirá, Barbosa Ferraz, Bela Vista do Paraíso, Borrazópolis,
Cafeara, Cambé, Cantagalo, Contenda, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu,
Fazenda Rio Grande, Flórida, Francisco Alves, Godoy Moreira, Grandes Rios,
Guaíra, Guaporema, Iguaraçu, Inácio Martins, Itambé, Jacarezinho, Jardim
Alegre, Juranda, Lindoeste, Lunardelli, Manoel Ribas, Mauá da Serra, Novo
Itacolomi, Palmital, Paranavaí, Pinhão, Piraquara, Ramilândia, Rio Bonito do
Iguaçu, Rio Branco do Ivaí, Rondon, Santa Maria do Oeste, Santa Mônica, São
João, Tamboara, Terra Rica, Toledo, União da Vitória, Uniflor, Wenceslau Braz,
São Mateus do Sul, Alto Paraná, Arapuã, São João do Caiuá, Santa Helena, Assis
Chateaubriand, Ventania, Flor da Serra do Sul, Marilândia do Sul, Nossa Senhora
das Graças, Barracão, Santa Lúcia, Goioxim, Altamira do Paraná.

O
reconhecimento do estado de calamidade pública de um município pela Assembleia
Legislativa cumpre o que prevê a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com os
incisos I e II do artigo 65, ficam suspensas as restrições decorrentes de
eventual descumprimento aos limites de despesa com pessoal e de dívida
consolidada. Da mesma forma, é dispensando o cumprimento de resultados fiscais
e a limitação de empenho.

Calamidade -
De acordo com o inciso IV do artigo 2º do Decreto federal nº 7.257, de 4 de
agosto de 2010, o estado de calamidade pública se caracteriza por “situação
anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o
comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente
atingido”. Ou seja, a ocorrência de situação fora do comum que exija respostas
imediatas do poder público e que comprometem a previsão orçamentária.

Orientações -
Para que um município tenha reconhecido o decreto de calamidade pública é
preciso fazer a solicitação formal ao Poder Legislativo, com justificativa, e
comprovar a publicação em Diário Oficial do decreto municipal. A Assembleia
Legislativa do Paraná tem orientado prefeitos e suas equipes, que receberam um
manual com informações sobre todos os procedimentos necessários.



















Texto:
Assessoria Alep




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